Capitão Alberto Proposição

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ATUAÇÃO PARLAMENTAR | Proposição

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PROPOSIÇÕES

Requer seja solicitado ao Senhor Ministro de Estado das Comunicações, Senhor Fábio Faria, informações acerca dos procedimentos adotados junto às empresas de telefonia, nos casos de invasão e clonagem de telefones, dentre outras.

29/03/2022

Categoria: Sem Categoria

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 154, DE 2022

Senhor Presidente,

Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 115 e 116 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados requeiro seja encaminhado ao Senhor Ministro de Estado das Comunicações, Senhor Fábio Faria, informações acerca dos procedimentos administrativos adotados junto às empresas de telefonia, no que tange a segurança e a privacidade dos consumidores para minimizar o número de invasões, clonagem de celulares e fraudes nas redes sociais no Brasil, dentre eles:

1. Número de celulares clonados anualmente;

2. Número de ocorrências registradas, de invasão e clonagem de telefone, whatsapp, e outras redes sociais, entre 2020 até os dias atuais;

3. Número de procedimentos de atualização na segurança e privacidade das operadoras de telefonia, para minimizar os golpes e fraudes;

4. Número de procedimentos administrativos aplicados às empresas de telefonia no tocante à invasão, clonagem de celulares e redes sociais;

5. Quais são as medidas que o Ministério das Comunicações junto à Anatel estão tomando para frear o número de fraudes aos clientes consumidores do serviço de telefonia;

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Diante dos novos recursos tecnológicos, surgem também novas formas de “golpes”, cada vez mais sofisticadas.

Um destes “golpes” envolvendo novas tecnologias é a “clonagem de WhatsApp”, artimanha na qual os criminosos conseguem acesso ao referido aplicativo da vítima, bem como aos seus contatos e, por tal meio, solicita informações pessoais ou dinheiro para amigos e familiares da vítima, se fazendo passar por ela.

Muito se questiona sobre como ocorre tal golpe, até podendo, em alguns casos, se tratar culpa exclusiva do consumidor, porém não se pode excluir de antemão a eventual responsabilidade dos fornecedores, em especial às operadoras de telefonia.

Desta maneira, destaca-se que todo serviço deve ser seguro (art. 8º, caput, CDC), “sendo direito básico do consumidor a segurança diante dos riscos oriundos do fornecimento de serviços” (art. 6º, inciso I, CDC).

Ainda, ressalta-se, que todo dano eventualmente acarretado pela falha na prestação do serviço deve ser efetivamente indenizado e ressarcido (art. 6ª, inciso VI, CDC).

Assim, existindo falha no sistema de segurança da operadora de telefonia, proporcionando o vazamento de dados dos seus consumidores, esta deverá ser responsabilizada no caso de agentes criminosos utilizem de tais dados para prática de golpes e causem danos às vítimas.

Destaca-se, ainda, que tais fatos ocorrem dentro do risco do empreendimento de tais fornecedores, visto que estes se beneficiam pelos serviços fornecidos pelos aplicativos de mensagens.

Diante do exposto, deve ser afastada a falsa ideia de que sempre o consumidor vítima de tais modalidades de golpe é o exclusivo culpado, pois, em muitas ocasiões é a própria operadora de telefonia a principal, e até mesmo única, responsável por tais fatos.

Ademais, é importante observar que, muitas vezes, a resposta da operadora é burocrática e ineficiente, o que impede a redução de danos. Em decorrência, o usuário fica impedido de evitar que os prejuízos decorrentes do golpe se estendam.

Por conseguinte, requeiro informações detalhadas por meio desse requerimento, acerca dos itens citados acima.

Sendo a fiscalização uma das funções típicas do legislador, faz-se necessária a aprovação deste requerimento de informação para obtenção de dados suficientes a respeito da atuação do Poder Executivo, a fim de se assegurar a efetividade das leis ou, se assim for necessário, tomar medidas para que sejam implementadas de forma eficiente e transparente.

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