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23/03/2022
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Excelentíssimo Senhor Ministro,
Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 115 e 116 do Regimento Interno ca Câmara dos Deputados, requeiro seja encaminhado ao Ministro da Justiça, Senhor Anderson Gustavo Torres, informações sobre a decretação de bloqueio do aplicativo de mensagens Telegram.
Diante do exposto, solicito as seguintes informações:
1) Foram citados os nomes de quem representou cada órgão participante do inquérito, entretanto não foi citado quem assinou pela Polícia Federal. De fato houve pedido da Polícia Federal para o bloqueio do aplicativo de mensagens Telegram?
2) A medida não se tornou desproporcional, tendo em vista que a suspensão atingiu 70 milhões de pessoas?
3) Diante da gravidade dos fatos, até que ponto esse tipo de decisão está dentro dos limites da legalidade? A decisão não estaria ultrapassando para uma perseguição de cunho político – eleitoral?
4) É sabido que todo cidadão brasileiro tem direito de expressão e de livre expressão do pensamento, da opinião e de suas preferências políticas. Seria plausível o judiciário ter o direito de tolher o livre exercício dessas liberdades, mesmo não configurando em crime ou incitação ao crime?
Justificação
No dia 18 de março de 2022, o ministro Alexandre de Moraes do STF determinou a suspensão temporária do Telegram no Brasil, após alegar que foi feita uma solicitação feita pela Polícia Federal. A decisão monocrática foi dada nos autos da Petição n.º 9.935/DF.
Entretanto, o Presidente Jair Bolsonaro afirmou nesta última sexta-feira (18), que a Polícia Federal não pediu ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), a decretação de bloqueio do aplicativo de mensagens.
A informação foi divulgada pelo jornalista Augusto Nunes na TV Jovem Pan, ao relatar conversa que teve com Bolsonaro ao telefone, quando o Presidente da República destacou que a decisão é da exclusiva responsabilidade do ministro.
Em sua decisão, Moraes faz referências a alegações da PF no sentido de que no Telegram seria “notoriamente” resistente a “colaborar” com autoridades de diversos países”, mas nem o ministro e nem o policial mencionam tais países, todos sob regimes autoritários.
Adotaram medidas idênticas contra o Telegram ditaduras ou regimes autocráticos como os do Azerbaijão, Bahrein, Belarus, China, Cuba, Hong Kong, Indonésia, Irã, Paquistão e Rússia, que depois recuou da perseguição.
Ressalta-se também que, do ponto de vista jurídicoconstitucional, discute-se eventual desproporcionalidade da medida. Ainda que a decisão do ministro Alexandre de Moraes destaque corretamente que provedores de aplicações de internet que operam em território nacional são obrigados a respeitar a legislação brasileira, ela falha em não sopesar outros direitos, princípios e interesses que também estão em jogo e são igualmente legítimos.
Afinal, o Telegram está presente em mais da metade dos celulares brasileiros. Se o aplicativo é utilizado para atividades ilícitas, certo é que ele também é usado por pequenos comerciantes, professores, jornalistas, ativistas e tantas outras pessoas que serão afetadas pela medida do STF. Esses interesses legítimos, entretanto, sequer são mencionados na decisão monocrática. O impacto negativo do bloqueio em termos sociais e econômicos não parece ter sido devidamente considerado.
Ainda, vale lembrar que suspender o Telegram de operar no Brasil não resolverá os problemas mencionados pelo ministro Moraes, em especial o da desinformação durante as eleições de 2022. Pelo contrário, a medida poderá agravar o problema. Hoje, diversos pesquisadores no Brasil e no mundo já monitoram grupos e listas de transmissão no aplicativo, o que facilita, por exemplo, a atuação de checadores de fatos. O bloqueio, entretanto, irá forçar certos grupos a se articularem em outras plataformas menos conhecidas e, consequentemente, mais difíceis de serem monitoradas – já há, por exemplo, notícia de que alguns grupos estão discutindo, no próprio Telegram, como furar o bloqueio.
Por fim, mostra-se polêmica também a fundamentação jurídica da decisão, que está ancorada no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Com efeito, a decisão afirma que “estão presentes os requisitos necessários para a decretação da suspensão temporária das atividades do TELEGRAM (…), nos termos destinados aos demais serviços de aplicações na internet, conforme o art. 12, III, do Marco Civil da Internet”. Todavia, a interpretação de que o artigo 12 do Marco Civil permite o bloqueio de aplicações como um todo é controvertida. Isso porque este artigo estabelece sanções nas hipóteses em que houver o descumprimento dos deveres previstos nos artigos 10 e 11 da mesma lei, isto é, caso não haja a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas na guarda e na disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet.
Além disso, da leitura do artigo 12, verifica-se que as sanções ali previstas, a princípio, não autorizam o bloqueio de aplicações de internet, mas a suspensão ou a proibição das atividades que envolvem os atos previstos no artigo 11, quais sejam, “a coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros de dados pessoais ou de comunicações”. Em outras palavras, a literalidade do artigo 12 permite apenas o bloqueio das atividades de tratamento de dados pessoais, mas não do serviço em si. Portanto, a terceira polêmica é justamente a inexistência, no Marco Civil da Internet, de autorização para interferências na infraestrutura da rede, sendo certo que, no passado, o Supremo Tribunal Federal reverteu decisão que buscava bloquear aplicativo com este mesmo fundamento.
Em conclusão, a decisão desta sexta-feira é resultado de uma série de tensões entre o Telegram e as autoridades brasileiras. Fato é que a plataforma está desrespeitando o ordenamento jurídico pátrio ao ignorar comunicações oficiais e não cumprir ordens judiciais. Nada obstante, o bloqueio ainda é medida desproporcional e ineficiente. A internet, por ser uma rede global e descentralizada, não comporta soluções fáceis para problemas difíceis. Isso não significa que alternativas não possam ser debatidas e construídas colaborativamente. O Brasil fez isso em 2014 com o Marco Civil da Internet e pode repetir o feito sem precisar adotar medidas autoritárias que já falharam em outros países.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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