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13/07/2021
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Requeiro a Vossa Excelência, com fulcro no art. 50, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, na forma dos artigos 115 e 166 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que ouvida a Mesa, sejam solicitadas informações ao Sr. Ministro, no sentido de esclarecer à esta Casa, por intermédio da pasta supletiva SECON – Secretaria Nacional do Consumidor, informações acerca da possibilidade da prática de venda casada no Brasil, no que atine à venda de produtos pela empresa Apple, e a possibilidade de prática abusiva elencada no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
São as seguintes informações a serem fornecidas:
1) Quais os critérios determinantes à questão da prática abusiva da venda casada, insculpida no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, como infringência normativa no ordenamento jurídico pátrio e seus reflexos no setor de produtos eletro eletrônicos?
2) A venda em separado de aparelhos desacompanhados de carregador (que no caso da Apple é próprio – específico) constitui uma prática de ‘venda casada’ em nosso ordenamento jurídico?
3) Em se tratando de produto (iPhone) em que torna-se impossível sua perfeita utilização sem item específico (carregador) esta questão é considerada uma venda casada passível de punição, ainda que a prática seja realizada tal prática, também, em outros países com legislação distinta?
4) A empresa de produtos Apple informou aos órgãos de proteção ao consumidor no país a existência de alguma alternativa para que o consumidor consiga recarregar o aparelho e quais são elas?
5) Quais medidas esta r. Pasta, por intermédio da Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON, tomou em relação à questão aventada?
6) Existe alguma garantia específica do produto desacompanhado de item necessário à sua utilização? Como se daria tal questão com fulcro na legislação atual?
JUSTIFICAÇÃO
Em recentíssimo lançamento, a empresa Apple lançou no mundo, em especial no Brasil, o aparelho iPhone, cujo item atrelado à sua utilização é o carregador. No entanto, o lançamento chamou a atenção, haja vista o produto vir desacompanhado de item primordial à sua utilização: o carregador1 .
A empresa Apple, em justificativa, informou que a venda em separado é uma medida ambiental. Ocorre que é intrigante tal justificativa, posto que os carregadores da empresa em questão são específicos em cada aparelho - próprios.
No Brasil, o regramento jurídico determina como venda casada – artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor – a prática abusiva o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, nesse caso em particular, a venda de um produto eletrônico sem seu dispositivo carregador. A utilização do aparelho em comento depende do carregador específico.
Para tanto, uma resposta concreta aos consumidores é medida plausível e legítima. O Brasil é um país soberano, cujas leis e normativas devem ser respeitadas, onde a prática de qualquer possibilidade em “mascarar” a legislação pátria merece atenção, fiscalização e resposta à sociedade.
Desta feita, coloco à apreciação de Vossa Excelência o requerimento em evidência, para que esta Casa consiga informações esclarecedoras, determinantes ao acompanhamento e fiscalização da aplicabilidade de normas legais no Brasil.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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