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12/07/2021
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Senhor Presidente,
Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 115 e 116 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados requeiro seja encaminhado à Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Senhora Damares Regina Alves, requerimento de informação acerca do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, nos seguintes termos:
1) Frente a expectativa criada pela Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, de que forma a base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro pode contribuir para a prevenção desses crimes, praticados em sua maioria contra mulheres e crianças?
2) Considerando a recente publicação da Lei para instituir esse cadastro, há algum planejamento referente a novas políticas públicas e ações do governo federal para o combate ao estupro, visando utilizar-se melhor desses dados para o aprimoramento das atuações de enfrentamento ao crime de violência sexual?
3) O Brasil registrou recorde de violência sexual, cerca de 66 mil vítimas em 2018, onde mais da metade foram meninas de até 13 anos. É possível que o acesso público ao cadastro, que não foi especificado na lei em questão, evite mais casos de estupro?
4) Quais serão os procedimentos destinados ao acompanhamento e monitoramento desses dados junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública?
Justificação
No início do mês de outubro, o Presidente da República instituiu o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro através da Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020. De acordo com o seu conteúdo, a base de dados deve incluir, no mínimo, informações referentes as características físicas, impressões digitais, DNA, fotos, endereço residencial e atividade profissional desenvolvida nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2019, uma análise que tratou do universo de crimes registrados nos anos de 2017 e 2018 apontou que 81,8% das vítimas de estupro eram do sexo feminino, o que evidencia a desigualdade de gênero como uma das raízes da violência sexual. Na mesma análise foram identificados que 63,8% dos crimes de estupro são cometidos contra vulneráveis. Consoante com outras pesquisas da área, o principal grupo de vitimização são meninas muito jovens, cerca de 26,8% tinham no máximo 9 anos. Em média, 180 mulheres são vítimas por dia e quatro crianças são estupradas a cada hora no Brasil.
As vítimas de violência sexual enfrentam, além de medo, vergonha ou incapacidade para denunciar sozinhas seus agressores. Existe também uma perversidade na análise da palavra da vítima de violência sexual, onde a sociedade e as instituições acabam incutindo a culpa na vítima. Menos de 10% dos casos de violência sexual são notificados à polícia, uma realidade sombria dessas vítimas em viver com o sentimento de impunidade.
É primordial buscar ações transversais que reúna diversos ministérios e órgãos para o enfrentamento ao crime de estupro, apoiar as vítimas para efetivação das denúncias e no tratamento daquelas que precisam de recuperação psicológica e reintegração ao convívio social. Sendo a fiscalização uma das funções típicas do legislador, faz-se necessária a aprovação deste requerimento de informações para obtenção de dados suficientes a respeito da atuação do Poder Executivo, a fim de se assegurar a efetividade das leis ou, se assim for necessário, tomar medidas para que sejam implementadas de forma eficiente e transparente.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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