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PROPOSIÇÕES

Requer do Excelentíssimo Ministro da Justiça e Segurança Pública, Senhor André Luiz de Almeida Mendonça, informações sobre o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

12/07/2021

Categoria: Sem Categoria

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 1285/20

Senhor Presidente,

Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 115 e 116 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados requeiro seja encaminhado ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, Senhor André Luiz de Almeida Mendonça, requerimento de informação sobre o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro., nos seguintes termos:

1) Frente a expectativa criada pela Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, no que tange a prevenção do abuso sexual, como será realizado o acesso ao banco de dados, assim como a atualização e validação do conteúdo?

2) Existe uma estrutura pronta com quantitativo específico e suficiente capaz de realizar o cadastramento das informações no banco de dados de forma célere?

3) Qual o prazo estimado para concluir o cadastramento do número atual de condenados por crime de estupros e quais os possíveis entraves para que o cadastramento seja realizado de forma eficaz e atinja o seu objetivo?

4) O Brasil registrou recorde de violência sexual, cerca de 66 mil vítimas em 2018, onde mais da metade foram meninas de até 13 anos. O acesso desse cadastro poderá se tornar público para que haja o reconhecimento de um estuprador, e desta forma impedir que ele pratique novamente um ato de violência sexual?

5) Quais são os principais benefícios relacionados à instituição de um cadastro nacional e como serão os procedimentos destinados ao acompanhamento e monitoramento desses dados?

6) Os dados de condenados por estupro antes da lei também serão inseridos nesse cadastro de pessoas condenadas por crime de estupro?

7) O cadastro será relativo exclusivamente a casos já transitados em julgado?

8) Além da criação do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, há mais alguma formulação de políticas de prevenção, proteção e repressão em curso no planejamento deste Ministério para as tratativas dessa questão?

 

Justificação

 

No início do mês de outubro, o Presidente da República instituiu o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro através da Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020. De acordo com o seu conteúdo, a base de dados deve incluir, no mínimo, informações referentes as características físicas, impressões digitais, DNA, fotos, endereço residencial e atividade profissional desenvolvida nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.

Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2019, uma análise que tratou do universo de crimes registrados nos anos de 2017 e 2018 apontou que 81,8% das vítimas de estupro eram do sexo feminino, o que evidencia a desigualdade de gênero como uma das raízes da violência sexual. Na mesma análise foram identificados que 63,8% dos crimes de estupro são cometidos contra vulneráveis. Consoante com outras pesquisas da área, o principal grupo de vitimização são meninas muito jovens, cerca de 26,8% tinham no máximo 9 anos. Em média, 180 mulheres são vítimas por dia e quatro crianças são estupradas a cada hora no Brasil.

As vítimas de violência sexual enfrentam, além de medo, vergonha ou incapacidade para denunciar sozinhas seus agressores. Existe também uma perversidade na análise da palavra da vítima de violência sexual, onde a sociedade e as instituições acabam incutindo a culpa na vítima. Menos de 10% dos casos de violência sexual são notificados à polícia, uma realidade sombria para essas vítimas que vivem com a sensação de impunidade.

A aquisição e a disposição dessas informações no banco de dados é uma esperança tanto para as vítimas de estupro, que precisam ter a sensação do sentimento de justiça, quanto para as mulheres que se sentem inseguras e com o medo de se tornarem só mais um número na estatística de crimes de estupro. Além disso, a medida pode trazer mais segurança aos pais, que as vezes precisam confiar em alguém para tomar conta dos seus filhos enquanto trabalham.

Ao elaborar o cadastro nacional, é esperado que ele facilite a identificação do criminoso e a instauração do processo penal de forma célere, no intuito de evitar o surgimento de outras vítimas.

Sendo a fiscalização uma das funções típicas do legislador, faz-se necessária a aprovação deste requerimento de informações para obtenção de dados suficientes a respeito da atuação do Poder Executivo, a fim de se assegurar a efetividade das leis ou, se assim for necessário, tomar medidas para que sejam implementadas de forma eficiente e transparente.

 

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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