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PROPOSIÇÕES

Requer do Excelentíssimo Ministro da Economia, Senhor Paulo Guedes, informações sobre o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, que trata sobre a suspensão temporária dos contratos de trabalho e da redução proporcional de jornada e de salário dos funci

08/07/2021

Categoria: Sem Categoria

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 807/20

Senhor Presidente,

Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 115 e 116 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados requeiro seja encaminhado ao Ministro da Economia, Senhor Paulo Guedes, requerimento de informação sobre o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, que trata sobre a suspensão temporária dos contratos de trabalho e da redução proporcional de jornada e de salário dos funcionários, nos seguintes termos:

1) O Decreto nº 10.422 estabelece que os benefícios emergenciais de preservação do emprego e da renda e o mensal de que trata a Lei nº 14.020, somente serão concedidos e pagos caso haja disponibilidade orçamentária para tal. Frente ao total de beneficiários já atendidos, qual é o período máximo em que tais benefícios poderão ser providos pelo Poder Executivo de acordo com o orçamento atual?

2) Qual é o valor já dispendido com os benefícios emergenciais de preservação do emprego e da renda e o mensal de que trata a Lei nº 14.020?

3) Qual é o resultado esperado na retenção de contratos de trabalho a partir da manutenção destes benefícios?

 

Justificação

Através do Decreto nº 10.442, o Governo Federal prorrogou os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Segundo a norma, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário fica acrescido de 30 dias. Enquanto o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho fica acrescido de 60 dias, o que totaliza 120 dias para estas ações em resposta à pandemia de COVID-19.

O texto determina ainda que a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da lei 14.020/20, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias, observadas as prorrogações de prazo previstas no mesmo decreto.

Sendo a fiscalização uma das funções típicas do legislador, faz-se necessária a aprovação deste requerimento de informações para obtenção de dados suficientes a respeito da atuação do Poder Executivo, a fim de se assegurar a efetividade das leis ou, se assim for necessário, tomar medidas para que sejam implementadas de forma eficiente e transparente.

 

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