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08/07/2021
Categoria: Sem Categoria
Senhor Presidente,
Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 115 e 116 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados requeiro seja encaminhado ao Ministro do Meio Ambiente, Senhor Ricardo Salles, informações sobre o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens após o descarte.
Justificação
O Decreto nº 10.388, de 05 de junho de 2020, estabeleceu o trâmite dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, assim como das suas embalagens. Sendo assim, ele define a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa desses medicamentos, exclusivamente de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.
Ele também define como será realizado o sistema de logística reversa, estabelecendo duas fases para a sua estruturação e implementação. A primeira fase do processo conta com a criação de um grupo de acompanhamento de performance, que será incumbido de acompanhar a implementação do sistema de logística reversa. Esse grupo, do qual fará parte entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, deverá gerar relatórios anuais sobre o volume de remédios descartados corretamente. Após finalizada esta fase, ocorrerá o licenciamento dos prestadores de serviço que vão efetuar o recolhimento dos medicamentos e embalagens descartados.
A fase 2 abrange também a elaboração de um plano de comunicação e a instalação de pontos fixos para recebimento desses remédios e embalagens, assim como as demais etapas até a transferência para a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada, um empreendimento licenciado por órgão ambiental competente.
De acordo com Decreto, as drogarias e farmácias estabelecidas como pontos fixos de recebimento nos Municípios com população superior a cem mil habitantes, devem dispor de recipientes de coleta adequados em seus estabelecimentos. Além disso, será permitido que o transporte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores seja realizado pelos mesmos veículos utilizados para a distribuição dos medicamentos destinados à comercialização.
O Ministério do Meio Ambiente ainda pretende regulamentar os procedimentos sobre o acondicionamento dos medicamentos recolhidos, a operacionalização de lacres desses remédios e a rastreabilidade da carga recolhida nas farmácias.
Diante do exposto, solicito resposta para os seguintes questionamentos:
1) De que forma a integridade dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores será verificada?
2) O descarte incorreto de medicamentos vencidos ou sem uso podem causar riscos significativos à saúde humana e ao meio ambiente, e grande parte das pessoas não tem conhecimento do dano que isso pode causar ao realizar o descarte de medicamentos no lixo comum ou no vaso sanitário. Quais serão as medidas adotadas em parceria com o Ministério da saúde para conscientizar a população quanto aos riscos do descarte indevido das medicações vencidas ou em desuso?
3) Como se dará na prática a avaliação individual do cumprimento das obrigações por parte dos fabricantes, importadores, distribuidores, farmácias e consumidores nos termos do disposto no decreto? Há alguma frequência estabelecida para que as responsabilidades a eles atribuídas sejam verificadas?
4) O recolhimento do resíduo produzido pelo cliente, ou seja, aquele medicamento que venceu ou desistiu de tomar, costuma ser uma operação bastante dispendiosa para a rede farmacêutica. Há algum projeto em curso para gerar benefícios às empresas que investem mais no meio ambiente, proporcionando a destinação de um maior volume de medicamentos e embalagens para o descarte correto, ou disponibilizando soluções inovadoras para que isso ocorra?
Sendo a fiscalização uma das funções típicas do legislador, faz-se necessária a aprovação deste requerimento de informações para obtenção de dados suficientes a respeito da atuação do Poder Executivo, a fim de se assegurar a efetividade das leis ou, se assim for necessário, tomar medidas para que sejam implementadas de forma eficiente e transparente.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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