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08/07/2021
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Senhor Presidente,
Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 115 e 116 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados requeiro seja encaminhado ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, Senhor André Luiz de Almeida Mendonça, informações sobre a revogação da Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020.
Justificação
A Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020, editada pelos ex-Ministros da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, e da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, recentemente foi revogada pelos atuais Ministros. A portaria tinha como objetivo garantir maior efetividade nas medidas de saúde aplicadas em decorrência da pandemia do coronavírus, ela previa que o descumprimento das determinações médicas de quarentena, isolamento ou internação, impostas pelos órgãos públicos para evitar a disseminação do vírus, fosse passível de enquadramento no Código Penal.
Segundo o texto da portaria, no exercício de polícia administrativa, a autoridade policial poderia encaminhar o infrator a sua residência ou ao estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas. Além disso, em casos excepcionais, a pessoa poderia ser presa e levada a um estabelecimento prisional em cela isolada dos demais. Em síntese, o descumprimento das medidas acarretaria risco de responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores. Desta forma, o Governo autorizava a utilização de força policial contra quem descumprisse as medidas estabelecidas no combate à Covid-19.
No dia 28 de maio de 2020, a revogação dessa portaria conjunta foi oficializada com a publicação da Portaria Interministerial 9/20, estabelecendo a garantia de pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais às pessoas afetadas em virtude da aplicação das medidas de enfrentamento à Covid-19.
Diante do exposto solicito resposta para os seguintes questionamentos:
1) Já que decisão do STF estabeleceu a possibilidade da adoção de medidas por Estados e municípios mesmo em contrariedade a regras estabelecidas pela União, quais foram as medidas preventivas do Ministério da Justiça e Segurança Pública para evitar que as autoridades de estados e municípios não agissem de forma precipitada, efetuando prisões potencialmente abusivas de cidadãos, ou que pudessem interferir no seu direito de ir e vir?
2) Como a Portaria Interministerial n° 5, de 17 de março de 2020, ditou regra em contrariedade à posterior decisão do STF, quais foram os fundamentos jurídicos que basearam a edição da referida Portaria?
3) Há evidências suficientes para a abertura de processo administrativo para avaliar, entre outros aspectos, a prática de conluio entre os Ministros, que agiram em contrariedade às orientações emanadas pelo Presidente da República?
Sendo a fiscalização uma das funções típicas do legislador, faz-se necessária a aprovação deste requerimento de informações para obtenção de dados suficientes a respeito da atuação do Poder Executivo, a fim de se assegurar a efetividade das leis ou, se assim for necessário, tomar medidas para que sejam implementadas de forma eficiente e transparente.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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