Capitão Alberto Proposição

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PROPOSIÇÕES

Requer do Excelentíssimo Ministro da Economia, Senhor Paulo Guedes, informações sobre a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do Benefício Emergencial Mensal.

08/07/2021

Categoria: Sem Categoria

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 428/20

Senhor Presidente,

Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 115 e 116 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados requeiro seja encaminhado ao Ministro da Economia, Senhor Paulo Guedes, informações sobre a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do Benefício Emergencial Mensal.

 

Justificação

O Governo estabeleceu, através da Medida Provisória Nº 959, a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. Ela regulamenta como será feito o pagamento da compensação salarial aos trabalhadores que tiverem sua renda comprometida devido à redução de salário ocasionada pela jornada de trabalho reduzida ou suspensão temporária de contrato do trabalho em decorrência da pandemia.

A Medida Provisória determina que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. serão encarregados de operacionalizar esse pagamento do Benefício emergencial, sem a necessidade de licitação por parte do Governo Federal. Apesar da operacionalização ser feita por meio desses bancos, o beneficiário poderá receber o pagamento em qualquer instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, desde que o beneficiário autorize o empregador a fornecer os seus dados bancários para a compensação salarial. Cabe ressaltar que esse benefício não poderá ser creditado em conta-salário.

A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A poderão depositar o pagamento do benefício emergencial em uma conta poupança pré-existente do beneficiário no caso de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada. Por último, se não houver conta poupança para realização do pagamento do benefício, este deverá ser efetuado por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário.

As instituições financeiras não poderão efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, sem autorização prévia do beneficiário, ou seja, nenhuma medida que implique na redução do valor do benefício será executada sem o consentimento do beneficiário.

Diante do exposto solicito resposta para os seguintes questionamentos:

1) Quais são os parâmetros para o estabelecimento de valores tarifários a serem pagos pelo Governo aos bancos em questão já que não há ampla concorrência e a definição prévia de valores, tal como ocorre nos processos de licitação?

Sendo a fiscalização uma das funções típicas do legislador, faz-se necessária a aprovação deste requerimento de informações para obtenção de dados suficientes a respeito da atuação do Poder Executivo, a fim de se assegurar a efetividade das leis ou, se assim for necessário, tomar medidas para que sejam implementadas de forma eficiente e transparente.

 

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