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PROPOSIÇÕES

Requer informações ao Ministério da Justiça e de Segurança Pública, acerca do enfrentamento do COVID-19, Coronavírus, no Sistema Penitenciário Nacional e na Execução Penal.

08/07/2021

Categoria: Sem Categoria

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 408/20

Requeiro a Vossa Excelência, com fulcro no art. 50, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, na forma dos arts. 115 e 166 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que ouvida a Mesa, sejam solicitadas informações ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, no sentido de esclarecer à esta Casa acerca da do enfrentamento do COVID-19, Coronavírus, no Sistema Penitenciário Nacional e na Execução Penal.

 

São as seguintes informações a serem fornecidas:

1) Partiu desta Pasta alguma orientação pela liberação de presos como medida profilática ao Coronavírus?

2) Esta Pasta, por intermédio do Departamento Penitenciário Nacional foi consultada pelo Poder Judiciário acerca informações quanto às medidas profiláticas adotas no sistema penitenciário e se as mesmas poderiam garantir a incolumidade física dos presos nas unidades prisionais?

3) Esta Pasta tem conhecimento, como parâmetro, se em outros países cruelmente assolados pelo COVID-19, modelos de sistema penitenciário, as recomendações pelas autoridades judiciárias pautaram-se pela liberação em larga escala de presos?

4) Como se dará o monitoramento e o retorno dos presos liberados? Em caso de recaptura, quem o faria?

5) No caso dos presos que estão em monitoramento eletrônico domiciliar. Em alguns casos houve o rompimento da medida de segurança, sabendo-se que inclusive, de presos com fichas criminosas extensas. Esta Pasta possui informações acerca dessas recapturas?

6) Sabendo-se que a maioria dos detentos é de família de baixa renda e, considerando o alto índice de desemprego nesta classe social; considerando que adquirir alimentação poderá ser uma dificuldade aos liberados; considerando que a reincidência em crimes poderá ocorrer; considerando que muitos talvez nem tenham um lar adaptado para ficarem isolados; considerando o exponencial índice de contaminação comunitária; considerando que nas unidades prisionais estariam os presos isolados e protegidos pelas ações de protocolos específicos determinados por autoridades sanitárias e penitenciárias; considerando que nas unidades penitenciárias os poderiam trabalhar na produção de insumos de proteção individual; Esta Pasta entende ser, ainda assim, adequada a orientação veiculada e as decisões de soltura em massa?

7) Qual o diagnóstico desta Pasta para a atual situação da segurança pública no País no que pertine ao elevado índice da criminalidade e reincidência de crimes? Quais as medidas já adotadas ou a serem adotadas?

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Com o advento da pandemia Coronavírus – COVID19- em nosso País, a liberação de presos do sistema penitenciário tem sido cada dia mais conhecida e veiculada pela imprensa em nosso País. Na data de 30 de março, em São Paulo, aproximadamente 1.200 presos foram liberados com base numa orientação de nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ.

A aludida recomendação, em parte, diz o seguinte: “sugere que os magistrados avaliem a concessão de saída antecipada nos casos previstos em lei e na jurisprudência, e também a reconsideração do cronograma de saídas temporárias em aderência a planos de contingência elaborados pelo Executivo. Recomenda a opção pela prisão domiciliar aos presos em regime aberto ou semiaberto ou quando houver sintomas da doença, assim como suspensão da obrigatoriedade de apresentação em juízo pelo prazo de 90 dias nos casos aplicáveis”.

O que se avalia da recomendação é que, vai à contramão daquilo que autoridades em saúde no mundo orientaram. Os riscos de contaminação são maiores “extra-muros” do que “intra-muros”, haja vista que os policiais penais e demais profissionais do sistema penitenciário adotaram protocolos específicos pela não contaminação nas unidades prisionais no Brasil.

Nas ações ordenadas pela Organização Mundial de Saúde, maior autoridade em Saúde no mundo, em nada se ouviu falar pela saída de presos de um local já isolado e restrito para outro, cujo risco de contaminação é exponencialmente maior, além de que outras intempéries, como má alimentação, inadequação do lar para o isolamento, riscos de outras doenças, entre outros, como o próprio “tribunal do crime” poderão ocorrer sem que haja qualquer controle estatal.

Ademais, em outros Países mais afetados pelo Coronavírus, onde o sistema penitenciário é referência, a liberação em massa de detentos não foi a via eleita para o combate do vírus e proteção daqueles que cumprem sua pena, seja qual for regime adotado dentro do processo penal.

Outrossim, nenhuma ação na Portaria Interministerial de nº 07/2020 do Ministério da Justiça e da Saúde influenciaram o Poder Judiciário na liberação de detentos para conter o Coronavírus ou contiveram teor que orientassem nessa tomada de decisão.

A recomendação tem alcançado níveis temerários nas decisões judiciais no País, posto que coloca em risco os Estados quanto à sua responsabilidade e possibilidade de indenizações futuras por esta ação inadequada e incongruente com a própria Constituição Federal, no que pertine à incolumidade física e moral do preso.

Parafraseando o Ministro do STF Barroso: “Homicida livre viola sentimentos mínimos de justiça”. Nesse especial, acrescentar que os sentimentos mínimos de justiça pela sociedade de bem, pelas vítimas de atrocidades do crime organizado ainda se fazem verdade, mesmo em tempos de pandemia.

Por derradeiro e de importância ímpar, é o fato de que alguns Estados estão padecendo com o adoecimento de Policiais Penais, assim como, demais profissionais de serviços essenciais. Nesse prospecto, há de se convir que os serviços de segurança pública devem ser diuturnamente mantidos para o bem estar da sociedade que está sofrendo com um vírus tão mortal, onde a criminalidade não possui qualquer escrúpulos para agir, ao passo que, a garantia da incolumidade física desses guerreiros devem ser prioridade nesta jornada necessária e honrosa.

Por estas razões de fato e de direito é que se requer as informações destacadas nesta proposição.

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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