Um Amazonas Mais Seguro!
08/07/2021
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Senhor Presidente,
Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 115 e 116 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados requeiro seja encaminhado à Ministra da Mulher, Família e Direitos Humanos, Senhora Damares Regina Alves, informações sobre as medidas protetivas de acolhimento de crianças e adolescentes, no contexto de transmissão comunitária do Covid-19.
Justificação
Tendo em vista o reconhecimento da situação de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), há a necessidade de um encadeamento de medidas para garantir a proteção integral ao segmento infanto-juvenil, para que seja possível reordenar e melhorar os serviços de processo de adoção destes jovens de maneira segura e rápida.
O período que o país enfrenta é complicado e incerto, desta forma é importante ressaltar que muitas crianças e adolescentes que não convivem com seus pais e familiares, precisam de medidas protetivas de acolhimento eficazes e imediatas. Algumas instituições existentes para acolhimento de crianças e adolescentes defrontam-se com a falta de recursos materiais e humanos, além de possuírem uma quantidade significativa de abrigados. Portanto, é imprescindível estabelecer medidas para reduzir o risco de contaminação entre eles e prover recursos necessários as instituições de acolhimento.
De acordo com a recomendação conjunta nº 1, de 16 de abril de 2020, são indicadas medidas e procedimentos emergenciais para assegurar a continuidade da oferta dos serviços de acolhimento, a prevenção da transmissibilidade do novo Coronavírus, e a proteção de crianças, adolescentes e profissionais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
A recomendação menciona a adoção de medidas que priorizem os procedimentos para concessão de guarda provisória a pretendentes previamente habilitados, nos casos de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento que se encontrem em estágio de convivência para adoção, mecanismos que geralmente ocorrem de maneira lenta se comparados a grande quantidade de menores que precisam de um lar.
A medida também sugere que no período da pandemia, sejam utilizados fluxos e procedimentos emergenciais para a colocação segura de recém-nascidos, entregues para adoção pela mãe, em residências de pessoas habilitadas no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. Além disso, sugere a divisão dos menores em subgrupos de até dez crianças ou adolescentes. Há uma série de recomendações no período da quarentena de forma a facilitar o processo de adoção e reintegração familiar, como a admissão de novos acolhimentos em espaços adequados e o afastamento do agressor dos lares, em casos de violência contra menor, ao invés de aplicar medida de acolhimento das crianças ou adolescentes em abrigos.
Frente a grande quantidade de menores em abrigos públicos e a necessidade de restringir o fluxo de profissionais de assistência social e de saúde nesses locais, é fundamental estabelecer meios de agilizar o processo de adoção de maneira segura.
Diante do exposto, solicito resposta para os seguintes questionamentos:
1) Quais as medidas para reordenar e melhorar os serviços e atendimentos a crianças e adolescentes em acolhimento institucional para garantir sua adoção de forma rápida e segura com um número reduzido de profissionais nos abrigos?
2) Como serão disponibilizados apoio e orientação aos cuidadores e outros profissionais do serviço de acolhimento para reduzir o risco de contaminação de crianças e adolescentes em abrigos, principalmente os que já atingiram sua capacidade máxima?
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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