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08/07/2021
Categoria: Sem Categoria
Senhor Presidente,
Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 115 e 116 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados requeiro seja encaminhado ao Ministro do Meio Ambiente, Senhor Ricardo Salles, informações sobre o fluxo interno para a tramitação e o tratamento de denúncias sobre irregularidades no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
Justificação
A Portaria nº 99, de 05 de março de 2020, estabeleceu o fluxo interno para o trâmite e tratamento de denúncias de irregularidades no âmbito do Ministério do Meio Ambiente. Segundo a portaria, o objetivo é efetivar a apuração dos fatos denunciados, assim como tornar o processo de detecção de indícios de práticas e procedimentos ilícitos mais eficientes.
Ela define como será o fluxo interno para prevenir futuras irregularidades, estabelecendo algumas medidas como o tipo de procedimento de conferência de identidade do manifestante, de que maneira a denúncia deverá ser apresentada, qual a ferramenta principal de recebimento e controle destas denúncias, a unidade técnica responsável pela apuração da denúncia e quando poderá ser solicitada a certificação de identidade do usuário responsável pela denúncia.
A Ouvidoria do Ministério do Meio Ambiente poderá solicitar a complementação de informações para o denunciante, quando as informações apresentadas na denúncia pelo usuário de serviços públicos forem consideradas insuficientes para prosseguir com a análise da manifestação. Além disso, não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, a não ser que alguma situação venha aparecer após as novas documentações ou informações apresentadas pelo denunciante. Caso o usuário não forneça a complementação da informação solicitada dentro do prazo estabelecido nesta portaria, a sua manifestação será arquivada automaticamente e sem a produção de resposta conclusiva.
De acordo com a Portaria, a Ouvidoria do Meio Ambiente assegurará a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do autor da manifestação, podendo encaminhar o seu nome para o órgão apuratório, caso seja indispensável à apuração dos fatos. Após o recebimento pelo órgão apuratório, o mesmo se tornará o responsável pela restrição do acesso à identidade do manifestante por terceiros.
Diante do exposto, solicito resposta para os seguintes questionamentos:
1) De que forma essas medidas podem afetar a independência da apuração e o estímulo à apresentação de denúncias sobre irregularidades?
2) Quais serão os critérios definidos para a configuração de denúncia caluniosa ou flagrante má-fé por parte do manifestante, visto que neste caso não haverá restrição de acesso ao nome do denunciante?
3) Como se dará na prática o compartilhamento destas informações de identificação do denunciante com o órgão de apuração quando elas forem indispensáveis à análise dos fatos relatados na denúncia?
Sendo a fiscalização uma das funções típicas do legislador, faz-se necessária a aprovação deste requerimento de informações para obtenção de dados suficientes a respeito da atuação do Poder Executivo, a fim de se assegurar a efetividade das leis ou, se assim for necessário, tomar medidas para que sejam implementadas de forma eficiente e transparente.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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