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08/07/2021
Categoria: Sem Categoria
Senhor Presidente,
Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 115 e 116 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados requeiro seja encaminhado ao Ministro da Economia, Senhor Paulo Guedes, informações sobre a contratação temporária para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Justificação
A medida provisória Nº 922, de 28 de fevereiro de 2020, permite a contratação temporária de servidores civis federais aposentados pelos órgãos da administração federal. Ela estabelece que o recrutamento do pessoal a ser contratado será feito por meio de processo seletivo simplificado, na forma estabelecida em edital, e dispensará o concurso público.
A medida contempla áreas relacionadas a projetos temporários no setor industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia, assim como projetos de cooperação com prazo determinado, efetuadas por acordos internacionais. Desta forma, ela amplia as hipóteses de contratação temporária para estas e mais outras áreas mencionadas na Medida Provisória.
Outro aspecto relevante é que, para atender a necessidades dos casos de calamidade pública, de combate a emergência de saúde pública e crime ambiental, de emergência humanitária e de situações que sejam de iminente risco à sociedade, a contratação prescindirá de processo seletivo. Aposentados também poderão ser contratados, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Sendo assim, a medida funciona como uma forma mais imediata para a contratação de novos servidores, contemplando aposentados com idade inferior a 75 anos.
As regras para a contratação de aposentados estabelecidas pelo governo, fazem referência apenas para os servidores civis fora de serviço, excluindo-se a possibilidade da contração de militares da reserva. Além disso, o contratado disporá de metas de desempenho e, seu pagamento será efetuado de acordo com a produtividade ou com a duração da jornada de trabalho. Neste último caso, o valor será fixado em no máximo trinta por cento da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem atividade semelhante.
Diante do exposto, solicito resposta para os seguintes questionamentos:
1) De que forma a abrangência das hipóteses de contratação temporária não prejudicará os profissionais desempregados, visto que há dispensa de concurso público e que muitos servidores aposentados estarão disponíveis para continuar executando o trabalho que exerciam antes?
2) Quais os benefícios que a recontratação de aposentados pode trazer para a reforma da previdência?
3) Quanto a dispensa do processo seletivo e possibilidade de contratação por capacidade técnica comprovada em concurso público, de que maneira será garantido que não haja favorecimento pessoal e indicações nesses tipos de contratações?
Sendo a fiscalização uma das funções típicas do legislador, faz-se necessária a aprovação deste requerimento de informações para obtenção de dados suficientes a respeito da atuação do Poder Executivo, a fim de se assegurar a efetividade das leis ou, se assim for necessário, tomar medidas para que sejam implementadas de forma eficiente e transparente.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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