Um Amazonas Mais Seguro!
15/06/2021
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Excelentíssimo Senhor Ministro de Economia,
A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) tem competência para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental, razão pela qual instituiu a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS), pela Lei 13.451, de 16 de junho de 2017.
As importações de mercadorias estrangeiras e o ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados, assim como, o registo perante a Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.
O recolhimento da TCIF, disposta em lei, aduz que será recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
De mesmo modo a Suframa publicou em 28/04/2020, uma pesquisa sobre a situação das empresas do Polo Industrial de Manaus (PIM) no enfrentamento da COVID-19, (http://site.suframa.gov.br/noticias/levantamento-identifica-acoes-dasindustrias-do-pim-em-meio-a-covid-19/view).
No tocante a manutenção de empregos, destacamos na referida pesquisa, que:
As respostas enviadas à Suframa também permitiram à Autarquia identificar que 39% das empresas consultadas reduziram proporcionalmente a jornada de trabalho e os salários como forma de reduzir os impactos ocasionados pela crise decorrente do novo coronavírus. Apenas 12% afirmaram ter rescindido contratos de trabalho para o enfrentamento da crise de saúde pública. A maior parte das empresas pesquisadas, 43% do total, declararam não terem adotado medidas emergenciais neste sentido, adotando outras ações para o controle da situação.
As informações denotam que dentre as medidas adotadas pelo governo federal no tocante à MP 944/2020, que concede crédito para a folha de pagamento; a MP 927/2020, que trata da adesão a medidas trabalhistas; e a portaria 139/2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais (tais como contribuições previdenciárias, PIS e Cofins), esta última teve o maior nível de adesão.
Nesse sentido, considerando o rol de medidas econômicas adotadas pelo governo federal, venho encaminhar indicação para emissão de medida provisória capaz de proporcionar o diferimento ou parcelamento da TCIF referente aos meses de março, abril e maio de 2020, referente ao artigo 11 da Lei 13.451, de 16 de junho de 2017.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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