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Sugere a apresentação de projeto de lei visando à correção da discriminação remuneratória entre as carreiras da Agência Nacional de Mineração e as das demais agências reguladoras.

16/05/2022

Categoria: Sem Categoria

INDICAÇÃO Nº 1349, DE 2022

Senhor Ministro de Estado da Economia,

A Agência Nacional de Mineração - ANM - é uma autarquia federal sob regime especial, criada pela Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa.

Destaca-se, contudo, que os servidores desta Agência, a despeito da relevância das atribuições de que estão incumbidos, e em clara ofensa ao princípio constitucional da igualdade, têm recebido tratamento remuneratório negativamente diferenciado se comparado com as demais Agências Reguladoras, refletindo desigualdade na forma e nos valores das remunerações.

Com a publicação da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, os servidores das carreiras pertencentes ao quadro efetivo das demais Agências Reguladoras passaram a ser remunerados, desde 1º de janeiro de 2017, exclusivamente por subsídio, conforme valores discriminados nos Anexos XXVIII e XXIX dessa Lei.

Os integrantes do Plano Especial de Cargos das demais Agências, contudo, são remunerados por meio de vencimento básico acrescido da Gratificação de Desempenho, conforme especificado no Anexo XIV da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

Em face desse tratamento diferenciado, a remuneração dos servidores da ANM apresenta déficit remuneratório expressivo: em torno de 30%, quando comparada às demais Agências Reguladoras.

Importante reforçar que a diferença remuneratória apresentada é grave, na medida em que todas as Agências Reguladoras são regidas por um marco legal, qual seja: a Lei nº 13.848, de 19 de junho de 2019, conhecida como Lei Geral das Agências Reguladoras, que traz obrigações comuns às autarquias que possuem esse arranjo institucional.

Vale ressaltar que as carreiras que compõem as diversas agências, independente da área de regulação específica de cada Agência, possuem atribuições compatíveis e equiparadas. São carreiras assemelhadas em suas classes e padrões e iguais quanto às regras de progressão e promoção, de modo que nenhuma discrepância remuneratória se justifica.

É importante sublinhar em uma contextualização e resgate histórico que as leis que inicialmente criaram essas carreiras (Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 - criação das carreiras das Agências Reguladoras) e Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 (criação das carreiras do então Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM – órgão que deu origem à ANM) – possuíam tabelas remuneratórias idênticas para todos os cargos.

Isso perdurou até 2008, quando foi aprovado um aumento para as carreiras das Agências, não contemplando o então DNPM, que, à época, não era Agência Reguladora. Mas reforça-se que as carreiras foram criadas com padrões remuneratórios idênticos.

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