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17/08/2021
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O percentual máximo de consignação de operações de crédito em folha de pagamento nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores, o limite definido no caput aplicar-se-á também ao desconto automático em remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário para fins de pagamento de operações de crédito concedidas a:
I - militares das Forças Armadas;
II - militares dos Estados e do Distrito Federal;
III - militares da inatividade remunerada;
IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação;
V - servidores públicos inativos;
VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e
VII - pensionistas de servidores e de militares.
Art. 2º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;
II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Não é segredo que as operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento têm um custo significativamente menor do que as demais alternativas à disposição dos brasileiros para contratar empréstimos. A título de comparação, os chamados empréstimos consignados costumam ter taxas em torno de 2% (dois por cento) ao mês, enquanto o custo das linhas de crédito pessoal não raro é superior a 20% ao mês.
O Projeto de Lei que ora apresentamos busca cristalizar em nosso ordenamento jurídico a regra temporária prevista na Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021. Essa Lei, fruto da Medida Provisória nº 1.006, de 1º de outubro de 2020, aumentou em 5% (cinco por cento) o limite máximo para o desconto automático de obrigações relativas a operações de crédito de folhas de pagamento de servidores públicos, empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aposentados, pensionistas.
A ampliação do acesso a crédito barato dá a esse grupos alternativas para aumentar o poder de consumo não apenas seu, como o de sua família, em momentos de dificuldade. E evita a exposição de muitos brasileiros a taxas extorsivas, que poderiam afetar gravemente a sua renda por longos períodos.
Entendemos que, após os muitos debates que culminaram na entrada em vigor da Lei nº 14.131, de 2021, a definição permanente do limite máximo para o crédito consignado em 40% (quarenta por cento) está maduro no Parlamento. Por confiarmos que a aprovação desta proposição melhorará a vida de muitos brasileiros, contamos com o apoio de nossos nobres pares para aprová-la.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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