Um Amazonas Mais Seguro!
27/05/2020
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o - Esta Lei define o programa de cooperação chamado código “máscara vermelha” às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, como forma de cumprimento de medidas de combate e prevenção à violência doméstica e familiar previstos na Lei no Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, e no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 2o - Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de Segurança Pública e Conselho Federal de Farmácias, na promoção e realização do programa “máscara vermelha”, como pedida de ajuda de vítimas de agressão, de acordo com o art. 8o, incisos I, V e VII da Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único – Os órgãos descritos no caput deste artigo deverão estabelecer um canal de comunicação imediata com as farmácias de todo país, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia via código “máscara vermelha”.
Art. 3o - O código relacionado nesta Lei poderá ser realizado pela vítima via ligação telefônica e/ou pessoalmente nas farmácias de todo país, devendo, para tanto, ser procedida capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa, conforme dispõe o inciso VII, do art. 8o da Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006.
Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Em tempos de pandemia, a violência contra a mulher tem piorado muito. Além do vírus mortal lá fora, dentro de casa a violência tem atingido níveis altíssimos.
O vírus é invisível, mas a violência, não! O perigo mora dentro de casa e as portas estão trancadas pela quarentena da Covid-19.
Recentemente criado, o Código 'Máscara Vermelha' ajuda vítimas de violência doméstica na Argentina - onde foi idealizado - e tem auxiliado com eficiência no sentido de proteção e combate à violência doméstica, que só cresceu com o isolamento pelo COVID-19 no país.
No Brasil, medidas de combate à violência doméstica fazem-se mais urgentes, se consideramos a triste posição do País nas estatísticas mundiais de violência doméstica e feminicídio. A taxa anual de feminicídios é de 2,3 mortes para 100 mil mulheres no mundo, e de 4 mortes para 100 mil mulheres no Brasil. Isto é: nossa taxa é 74% maior do que a média mundial1.
Nesse cenário de quarentena, famílias passam o dia todo no mesmo ambiente, em uma convivência forçada que pode viabilizar graves tensões. A ONU Mulheres, no documento “COVID-19 na América Latina e no Caribe: como incorporar mulheres e igualdade de gênero na gestão da resposta à crise”, sinalizou que isso é um fator que contribui para a violência doméstica.
As estatísticas atuais alardeiam acréscimo nos casos de violência doméstica no período de pandemia, tendo como base, o mesmo período no ano passado. O governo federal já declarou via Ministério da Mulher o aumento de 35% nos casos somente no mês de abril.
Este parlamento não pode se calar diante desse aumento de agressões e assassinatos. O silêncio é fatal!
De fato, o mundo está cada vez mais doente e devemos agir eficazmente. Todas as curvas e índices maléficos, sejam na saúde ou na segurança pública, devem ser achatados e é dever desta Casa agir.
Portanto, em razão desse contexto, apresento projeto de lei com o intuito de fixar e ampliar a proteção da Lei Maria da Penha e garantir, assim, respeito máximo aos seus princípios norteadores.
Assim, pelo exposto, clamo pelo apoio dos ilustres parlamentares para este Projeto de Lei, como medida de prevenção à violência doméstica.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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