Um Amazonas Mais Seguro!
15/12/2020
JUSTIFICAÇÃO
O combate à criminalidade organizada, especialmente nas grandes cidades, exige que os órgãos de segurança pública estejam suficiente e adequadamente preparados para isso, tanto em termos de recursos humanos como materiais.
Nesse aspecto, a dotação de veículos especialmente voltados para a atividade, assim como de armamento que tenha condições de fazer face ao crime organizado é medida que se impõe.
O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que “reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências”, aborda o tema no art. 15, nos seguintes termos:
Art. 15. A aquisição de veículos sôbre rodas com blindagem leve e equipados com armamento nas mesmas especificações do artigo anterior poderá ser autorizada, desde que julgada conveniente pelo Ministério do Exército.
Entretanto, tal dispositivo se tornou anacrônico diante da nova ordem constitucional, que garantiu autonomia aos entes federados, no âmbito do chamado pacto federativo insculpido na redação do art. 18. Destarte, o projeto de lei ora apresentado destina-se a alterar referida norma, autorizando os entes federados a dotar seus órgãos de segurança de veículos providos de blindagem balística.
À vista do exposto, convido os nobres pares a apoiarem a presente proposição, para assegurar a incolumidade física dos profissionais de segurança pública, em benefício de toda a sociedade brasileira. Sala das Sessões, em 28 de maio de 2020.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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