Um Amazonas Mais Seguro!
30/11/2021
Deputado Federal Capitão Alberto Neto protocolou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei PL 4018/21, que dispõe sobre o transporte de animais domésticos em avião.
Estamos vendo nos noticiários o aumento de casos de animais mortos, durante voos, no transporte em aeronaves, por causa das condições inadequadas. Esses acontecimentos demonstram que, além de não haver preparo para realização dos serviços, os estabelecimentos não estão seguindo protocolos de segurança adequados. “É tempo de proibir o trânsito de cães e gastos nos compartimentos de malas das aeronaves. São animais, não são objetos. Os animais domésticos são considerados como membros da família”. Afirmou Capitão Alberto Neto.
O PL 4018/21 irá garantir que animais domésticos com mais de oito quilogramas viaje em assento próprio dentro da cabine sem prejuízo das condições de segurança e saúde dos passageiros e proíbe o transporte de animal doméstico no porão das aeronaves.
“Já existe a possibilidade de cães guia serem transportados na cabine do avião, sendo possível estender essa condição para os demais, com todos os cuidados necessários, permitindo, assim, um transporte digno para seres tão especiais”. Afirmou o parlamentar.
Dentre as viabilidades para o transporte seguro estariam: a limitação da quantidade de animais no voo, levando em consideração o seu porte; disponibilizar assentos específicos para os passageiros que estejam acompanhados dos seus animais domésticos, de forma que não incomodem os demais passageiros; ter a possibilidade de reservar o assento para a bolsa de transporte do pet, com ou sem custo adicional, pois o tutor se sentirá mais seguro e confiante levando-o de modo mais confortável ao seu lado; ressaltar que o animal transportado não pode ser agressivo e o tutor poder levá-lo no colo como acontece com bebês (fazendo referência aos animais de pequeno porte) ou dentro da bolsa de transporte, porém no seu colo, com abertura para o animal ter contato com o dono, para evitar que fique agitado; o aeroporto contar com profissional veterinário no caso de emergência; os comissários serem capacitados para prestar socorro aos animais durante o voo, caso necessite.
Detalhes da lei:
Art. 1º Esta Lei regula o transporte de animais domésticos em aeronaves.
Art. 2º É direito do tutor de animal doméstico viajar junto com o seu animal na cabine de passageiros. §1º Animal doméstico com até oito quilogramas pode viajar no colo do tutor.
§ 2º Animal doméstico com mais de oito quilogramas deve viajar em assento próprio.
§ 3º Fica proibido o transporte de animal doméstico no porão das aeronaves.
Art. 3º O animal doméstico deve viajar na cabine em condições confortáveis e seguras e que assegurem a segurança e o conforto dos demais passageiros. Parágrafo único. O detalhamento das normas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste artigo será estabelecido em regulamento.
POR: CAPITÃO ALBERTO
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