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13/01/2020
Manaus - Diante do debate em torno da manutenção da competitividade dos incentivos ficais as empresas instaladas no polo de concentrados da Zona Franca de Manaus, o deputado federal Capitão Alberto Neto (Republicanos/AM) escreveu com um artigo a fim de explicar as emendas que propôs para modificar o texto original da PEC 45/2019 – a reforma Tributária.
O parlamentar ressalta que um dos principais assuntos que movimentará o Congresso Nacional em 2020 será a tramitação de duas propostas de reforma tributária. No Senado, o texto da PEC 110 tem o texto mais favorável ao desenvolvimento regional e a manutenção dos incentivos fiscais que mantém a Zona Franca de Manaus.
Por outro lado, se for aprovada sem alterações, a PEC 45, que tramita na Câmara dos Deputados, dará fim ao regime especial de tributação no Amazonas. Para modificar o texto original, o parlamentar amazonense sugeriu três emendas. Alberto Neto, inclusive, foi o primeiro deputado a sugeriu modificação à PEC.
Sua proposta visa garantir a permanência e a competitividade da ZFM na reforma por meio de um novo artigo que permitiria incentivos fiscais ao modelo econômico estabelecido no Amazonas. Ademais, o texto traz informações sobre as propostas do deputado para modificar a reforma tributária em defesa da economia amazonense.
“Em 2020 um dos focos de acompanhamento legislativo estará voltado para o andamento e as emendas da PEC 45 e PEC 110, de iniciativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ambas tratando da reforma tributária com impactos diretos e indiretos sobre a Zona Franca de Manaus e demais áreas de atuação da Suframa.
A PEC 45/2019, em seu texto original, trazia graves impactos a ZFM, uma vez que não reconhecia os aspectos extrafiscais dos incentivos tributários do DL 288/1967 e toda a Zona Franca está baseada em incentivos. Além disso, a proposta acabaria com o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e ICMS (Imposto sobre Mercadorias e Serviços), sendo que grande parte das indústrias do Amazonas é incentivada, tanto pelos impostos federais quanto estaduais.
Neste caso, a Zona Franca perderia integralmente os benefícios fiscais do IPI e do ICMS de que hoje goza. Em geral, uma nova categoria de tributo unificado seria criada, o imposto sobre operações com bens e serviços (IBS), porém sem garantir os incentivos fiscais que consolidaram o modelo da Zona Franca de Manaus. A extinção dos tributos e a ausência de benefício do novo imposto inviabilizam a Zona Franca, portanto os empregos, a geração de renda direta e indireta e a receita do Estado.
De outro modo, a PEC 110/2019, possui texto mais receptivo a ZFM, garantindo a à Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, tratamento tributário diferenciado, pelo prazo estabelecido nos arts. 40, 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Adicionalmente, a referida PEC também garante as pessoas jurídicas que realizem operações com bens e serviços na Zona Franca de Manaus, inclusive os destinados a consumo interno, industrialização em qualquer grau, beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, bem como a estocagem para reexportação, gozarão, nos termos da lei complementar de trata o caput do § 7o do art. 155 da Constituição Federal, de crédito presumido do imposto sobre operações com bens e serviços fixado de forma a manter o diferencial de competitividade conferido, na data da promulgação desta Emenda Constitucional, pela legislação dos tributos por ela extintos às operações de que trata este artigo.
Diante do forte impacto que a PEC 45/2019 causaria na Zona Franca de Manaus, apresentei duas emendas na Comissão para garantir a preservação do desenvolvimento econômico e da segurança jurídica dos investimentos, assim como da manutenção dos empregos e da renda dos trabalhadores da Zona Franca de Manaus, e da Região Norte do Brasil como um todo.
A primeira, EMC 179/2019, com o objetivo de manter o equilíbrio do pacto federativo sobre a critério espacial da matriz de incidência tributária, sendo no local de produção e industrialização da mercadoria no caso do imposto sobre bens e serviços (IBS), pois eventual mudança para o destino irá desestimular a industrialização em regiões menos favorecidas com a atividade secundária.
Enquanto a segunda emenda, EMC 180/2019, tem como objetivo salvaguardar a produção e industrialização com uso de matéria-prima regional agrícola e extrativa vegetal de produção regional, excluindo-se as de origem pecuária, por estabelecimentos localizados nos Estados da Amazônia Ocidental. Sendo assim, essas emendas fomentam a produção com vantagem comparativa regional e estimula a atividade econômica de produtos regionais, tais como guaraná, açaí, borracha, dendê, dentre outros”, escreveu.
Capitão Alberto Neto
Deputado Federal do AM
Foto: Herizanya Peixoto
POR: CAPITÃO ALBERTO
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